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Auxílio-alimentação

Publicado: Quinta, 03 de Novembro de 2016, 15h24 | Última atualização em Quinta, 03 de Novembro de 2016, 15h25
  • Benefício concedido em pecúnia a todos os servidores civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo;

 

  • O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com a refeição do servidor, sendo-lhe pago em pecúnia diretamente no contracheque, conforme disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17.09.92, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10.12.97;

 

  • O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa determinação legal. Também sobre ele não incidem o imposto de renda nem o PSS.

 

  • O servidor fará jus ao auxílio na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de afastamento a serviço com percepção de diárias;

 

  • Nos casos em que a jornada de trabalho for inferior a 30 horas semanais o auxílio-alimentação deverá ser pago de forma proporcional;

 

  • O servidor que acumule cargo ou emprego nos termos da Constituição Federal, mediante opção, fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação.

 

  • O auxílio-alimentação é extensivo aos contratados por tempo determinado e aos ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a União. (Ofício Circular – SRH-MPOG – n. 3/2002);

 

  • O requisito básico para receber este benefício é ser servidor civil ativo efetivo ou substituto, sem outro emprego na administração direta;

 

  • As diárias sofrerão o desconto do auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados;

 

  • Para o desconto por dia não trabalhado considera-se a proporcionalidade a 22 dias;

 

  • Não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

 

  • O valor do auxílio-alimentação foi fixado pelo Decreto nº 1.181, de 06.07.94 e alterado para  R$ 373,00 pela Portaria nº619, de 26.12.2012.

 

  • PROCEDIMENTO: Não a procedimento a ser feito. Assim que o servidor entra em exercício, o auxílio é adicionado em sua remuneração.

 

 

 

 

NORMAS APLICÁVEIS:

- Lei nº 8.460 DE 17/09/1992

- Decreto nº 3.387 DE 16/8/2001

- Portaria MPOG nº 42 DE 9/2/2010 – R$304,00

- Portaria SEGEP/MPOG nº 619 DE 26/12/2012 – R$373,00

- Oficio Circular SRH/MPOG nº 3 DE 1/2/2002

 

 

 

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